SAIBA QUAIS SÃO AS ATIVIDADES ESSENCIAIS, PERMITIDAS E COM PERMISSÃO PARCIAL DETERMINADAS POR DECRETO

Em 14/05/2020 às 10h02

Atividades Essenciais pelo Decreto Municipal 5293/2020 (acesso ao decreto aqui): profissionais não tem restrição de circulação
? assistência à saúde, incluídos os serviços odontológicos, médicos, laboratoriais e hospitalares;
? assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
? atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
? atividades de defesa nacional e de defesa civil;
? telecomunicações e internet;
? captação, tratamento e distribuição de água;
? captação e tratamento de esgoto e lixo;
? geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
? iluminação pública;
? produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
? serviços funerários;
? vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
? prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
? compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
? serviços postais;
? transporte e entrega de cargas em geral;
? serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
? fiscalização tributária;
? transporte de numerário;
? fiscalização ambiental;
? produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
? monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
? levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
? mercado de capitais e seguros;
? cuidados com animais em cativeiro;
? atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
? atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência;
? outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
? fiscalização do trabalho;
? atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; e,
? atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas;
? supermercados, mercados, mercados de pequeno porte, vendas, armazéns, mercearias que tenham como uma de suas atividades a alimentação em geral;
? açougue, aviário, peixaria, padaria e hortifrúti;
? farmácias;
? estabelecimentos com código CNAE de atividade econômica vinculado à saneamento e limpeza, como lavanderias;
? veterinárias;
? instituição financeira, como banco oficial ou privado, sociedade de crédito, associação de poupança, agência, posto de atendimento, setor de compensação, subagência, seção, cooperativa singular de crédito e unidades lotéricas;
? tutores, curadores e guardiões;
?atividade de comunicação incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais, revistas e bancas de jornais;
? obras, construções, empreitadas, reformas e demais atividades de construção civil.
? tutores, curadores e guardiões com seus assistidos e pessoas sob sua responsabilidade.
? colaboradores vinculados à cadeia produtiva relativa ao exercício e funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
 
Atividades com permissão de abertura: restrição de circulação de acordo com CPF para empresas acima de 2 funcionários
São consideradas atividades com permissão de exercício de atividade, desde que cumpram todas as diretrizes dispostas no Capítulo IV do Decreto Municipal:
? loja de tecidos, armarinhos e aviamentos;
? postos de gasolina e de gás;
?estabelecimento destinado à venda de material de construção;
? indústrias;
? feiras ao ar livre que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício;
?oficinas mecânicas, borracharias e autopeças, somente com relação a reparos e manutenção não estética.
? contabilidade e administradoras de imóveis e condomínios.
Observação: As feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício, têm papel fundamental no abastecimento local, razão pela qual, deverão funcionar, desde que:
?cumpram as determinações da Secretaria Municipal de Saúde;
? mantenham as barracas com um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, em todas as direções;
? disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público;
? os feirantes sejam moradores do Município de Teresópolis e não sejam idosos, imunodeprimidos ou gestantes.
 
Atividades com permissão parcial de abertura: restrição de circulação em função do dígito final do CPF, exceto os motoboys que têm livre circulação
As atividades abaixo relacionados podem exercer suas funções, somente mediante entregas à domicílio (delivery) ou entrega na porta do estabelecimento, vedando-se o acesso ao interior e não permitindo o consumo no local:
? bares, restaurantes, lanchonetes e pequenos estabelecimentos, tais como: food-truck, food-park, lojas de conveniência e estabelecimentos com código CNAE de atividade econômica vinculado à alimentação em geral (varejista);

? serviços de impressão e fotocopia;

? lojas do segmento pet;

? óticas;

? atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.
 
CASOS ESPECIAIS: EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Independentemente do dígito do CPF o empregador doméstico poderá contar com pelo menos um empregado doméstico por dia, dentre as funções e ocupações domésticas dispostas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
I ? acompanhante de idosos;
II ? arrumadeira;
III ? assistente doméstico;
IV ? assistente pessoal;
V ? babá;
VI ? cozinheira;
VII ? cuidadora de criança;
VIII ? enfermeira;
IX ? empregada doméstica;
X ? faxineira;
XI ? garçom;
XII ? jardineiro;
XIII ? lavadeira;
XIV ? mordomo;
XV ? motorista;
XVI ? passadeira;
XVII ? piloto; e,
XVIII ? vigia.
§3º. Os edifícios e condomínios seguirão a mesma regra disposta no §1º deste artigo com relação aos porteiros, serventes e zeladores.

Fonte: ASCOM PMT


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